Direito ao direito: um convite a cultura jurídica
Como parte do problema, vejo-me na
obrigação de dar as mãos à palmatória, aceitar a minha responsabilidade, ter
coragem para enfrentá-lo ou, talvez, lavar as mãos como nos legou Pilatos
perante as suas responsabilidades. Sou peregrino em terras do estudo do Direito
(ainda que não fosse), ipso facto,
sinto-me na obrigação de denunciar aquele que constitui um dos seus maiores
cânceres no tocante à sua aplicação em Angola. É assim que, aproveitando esta
ocasião farei de forma breve, ousada e até prematura, um convite ao caro leitor
para conversarmos em linhas gerais sobre a cultura jurídica em Angola. Mesmo
não sendo uma discussão tão profunda, pois muitos aspectos de elevada relevância
escapar-me-ão, mas, penso que, as sementes serão jogadas à terra para colher futuramente
reflexões mais maduras no que enternece o tema desta redacção.
O homem é um “condenado”. E essa condenação
traduz-se na pena ou no castigo de vivermos em sociedade. A dependência natural
que temos um dos outros convida-nos a aceitar essa pena de viver em sociedade
até que por nós a morte “se apaixone”. A sociedade é uma prisão sem escapatória
nem amnistia: ou aguentamos essa pena, ou aguentamos. É assim que, conformado
com a sua condição de um ser naturalmente social, o homem viu-se na obrigação
de criar e implementar um sistema de normas para compor e recompor a harmonia
social, a fim de garantir uma vida melhor em sociedade. Penso ser daí, de onde
resulta a sentença latina muito propalada pelos juristas Ubi homo ibi societas. Ubi societas ibi ius (Onde há homem, há
sociedade. Onde há sociedade, há direito).
O Direito (palavra que deriva do latim
popular, directum ou melhor derectum, que significa: posição tida
como correta, isto é, direita, por oposição àquilo que está torto) define-se normalmente
como o conjunto de normas que regulam a vida social, as quais são garantidas
por meio de uma acção coercitiva do Estado, segundo Moncada (2014).
As normas do Direito não são as únicas
existentes numa sociedade, há também normas de caráter moral e religioso, as
normas do Direito, diferenciam-se destas devido as características da imperatividade( apresentam-se como uma
ordem que é preciso cumprir, daí o seu carácter obrigatório), coercibilidade (são impostas aos cidadãos
recorrendo ao uso da força para impor determinadas penas aos infractores), universalidade (aplicam-se à totalidade
dos cidadãos e não a este ou aquele em particular); generalidade e abstração(
são formuladas não para regular este ou aquele caso particular, mas para serem
aplicadas ao conjunto de casos mais vastos e similares, donde advém seu
carácter de abstraçcão). O carácter prescritivo e obrigatório das normas jurídicas
resulta do facto de serem estabelecidas pela única instância social, o Estado, que
as pode criar, alterar e revogar. Devido as suas singularidades, as normas do
Direito se apresentam como as mais eficazes se comparadas às demais.
Na sentença Ubi homo ibi societas, ubi societas ibi ius, eu vejo subjacente a
ideia de que o Direito é criado pelo homem, para o homem, com fim de promover a
segurança, a paz, a justiça e a igualdade entre os mesmos homens. Todavia, para
bem legislar, deve-se fazer um levantamento e análise dos circunstancialismos
históricos, económicos, políticos, morais, científicos e religiosos, daí a
ideia do Direito ser instrumento da sociedade, “um instrumento de um supremo
projecto comunitário”, o Direito é feito para o homem, o contrário não existe. É
o Direito que vem ao encontro do homem e não o homem que vai ao encontro do
Direito.
Entre nós, tem sido pregado o “evangelho”
segundo o qual, o conhecimento do Direito é propriedade única e exclusiva da
casta jurídica. Esta afirmação é parcialmente verdadeira como parcialmente
falsa. Parcialmente verdadeira, porque as questões de fundo, no que diz
respeito ao conhecimento do Direito compete mesmo aos juristas, por serem estes
os responsáveis pelo estudo das questões mais rigorosas e sensíveis do Direito,
à vista disso, mais do que um instrumento da sociedade é antes o direito uma
ciência. Por outro lado, sendo o Direito, um canal de comunicação entre os
homens tal como resulta da máxima latina, é obrigação de todo o indivíduo,
saber sobre que bases normativas assenta a sociedade em que está inserido, porém,
são estas bases normativas que estabelecem as fronteiras de atuação de cada
cidadão (o que é permitido fazer e o que não é permitido fazer). Esta base
normativa que é o Direito, é a bússola de orientação de cada cidadão,
entrementes, para que efectivamente assim seja é necessário que este seja conhecido
por todos, para isso, deve o Direito ser popularizado, para que o seu carácter
universal, não se invoque apenas no momento da sua aplicação, é mais importante
antes, que este seja apresentado a toda comunidade sem exclusão de ninguém.
Sendo Angola um Estado Democrático de Direito,
na esteira do artigo 2 ͦ da Constituição da República, a questão do controle e aplicação das leis liga-se a popularização do direito, como meio adequado para assegurar um controle mais esclarecido e eficaz. Todavia, esperar eficácia do Direito sem que este seja
conhecido pelos seus destinatários é como fazer um depósito a ordem e esperar ganhar
taxas de juros. Rousseau, citado por Georges Sarotte, entendia que, todos os cidadãos devem conhecer as leis positivas do seu país e as regras particulares
que os governam. Daí, resulta claramente, que a inserção do indivíduo na comunidade dá-se antes pelo conhecimento e a familiarização deste com as leis que o regem
e o restante lhe será acrescentado.
Uma pequena parte de nós, angolanos,
iluminados que somos, porque dotados das habilidades da leitura e da escrita, negamo-nos a oportunidade de conhecermos
as bases normativas sobre as quais assentam a nossa sociedade. É cego também
aquele que vê, mas se priva de conhecer o Direito do seu país. Já outros, por não
serem iluminados com as dádivas acima referidas e sequer fazem parte das contas. É sabido que o nosso país tem como língua oficial o Português, outrossim, há um
rico mosaico étnico e que além do Português há várias outras línguas que servem de comunicação entre os povos, sendo o Umbundu a mais falada. A Constituição da República, nos termos do artigo 19 ͦ, sentencia no seu n ͦ 2 que "O Estado
promove o estudo, o ensino e a ´utilização´ das demais línguas de Angola, bem
como das principais línguas de comunicação internacional". A mesma Constituição,
prescreve também no seu artigo 23 ͦ, o princípio da igualdade:
1. Todos são iguais perante a Constituição e a lei. 2. Ninguém pode ser prejudicado,
privilegiado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão
da sua ascendência, sexo, raça, etnia, cor, deficiência, língua, local de
nascimento, religião, convicções políticas, ideológicas ou filosóficas, grau de
instrução, condição económica ou social ou profissão.
Olhemos para a norma em questão e retiremos
dela, alguns elementos como: língua e grau de instrução e façamos uma ligação
com o que foi dito antes da enunciação do artigo 23 ͦ e seremos obrigados a nos
questionar sobre a que tipo de igualdade se refere este artigo. Por que é que
para os que não são dotados do dom da escrita e da leitura não se transmite de
forma oral, por intermédio da RNA e TPA conhecimento da Constituição da República
de Angola e do Código Penal? O que perderemos, nós, se no intervalo de cada programa,
tanto da TPA, quanto da RNA fosse lido um artigo da CRA ou CPA em uns 5 minutos?
Se valorizamos as demais línguas de Angola e não discriminamos quem as usa, por
que é que a CRA, que é a lei mãe, não está escrita em nenhuma dessas outras
línguas e também nem é transmitida em nenhum programa de língua nacional da
nossa grelha televisiva ou radiofónica? Não estaremos nós a prejudicar estes,
uma vez que:
Enquanto os textos das leis não forem um livro familiar, uma espécie de catecismo,
enquanto forem escritas numa língua morta e ignorada do povo, e enquanto forem
solenemente conservadas como misteriosos oráculos, o cidadão que não puder
julgar por si mesmo as consequências que devem ter os seus próprios actos sobre
liberdade e sobre os seus bens, ficará na dependência de um pequeno número de
homens depositários e interpretes da lei (Beccaria, 1764 p. 5).
A cultura jurídica é uma das formas de
garantir o exercício e a protecção dos direitos e deveres da pessoa enquanto cidadã
de um Estado democrático. A quase inexistência de investimento na promoção da
cultura jurídica em Angola, alia-se à corrupção, as dificuldades financeiras, a
morosidade dos processos, a falta de documentos de identificação, as grandes
distâncias entre as comunidades e os órgãos de justiça e a centralização dos
advogados nas grandes cidades como os obstáculos ao acesso à justiça.
AUTORIA: MIGUEL ARCANJO ALFREDO
Bibliografia
Beccaria, C. (1764). Dos delitos
e das penas. Ridendo Castigat Mores.
Moncada,
C. (2014). Introdução ao estudo do direito. Textos Editores.
Sarothe,
G. (1975). O materialismo histórico no estudo do direito (2ª ed.). (J.
M. Matias, Trad.)
É um excelente artigo, com possível enquadramento nos paracientíficos. De facto, a cultura jurídica é um problema nesta geografia, mas a meu ver precisamos de um manual de literacia, sim, a do Direito Finanças e Etiqueta, principalmente. Ainda portamo-nos, exigimos pior e gerimos com terror, enfim estamos longe de Angolar.
ResponderEliminarCaro autor, sobre a RNA, importa dizer que ela tem espaços para consulta pública e gratuita à questões sobre o Direito, com pendor reforçado aos conflitos na relação de consumo.
Parabéns pela coragem e alcance da reflexão aguardo mais números de suas redações.
Depois de "portamo-nos", leia-se "mal"
EliminarObrigado pela observação.
ResponderEliminar