Direito ao direito: um convite a cultura jurídica


Como parte do problema, vejo-me na obrigação de dar as mãos à palmatória, aceitar a minha responsabilidade, ter coragem para enfrentá-lo ou, talvez, lavar as mãos como nos legou Pilatos perante as suas responsabilidades. Sou peregrino em terras do estudo do Direito (ainda que não fosse), ipso facto, sinto-me na obrigação de denunciar aquele que constitui um dos seus maiores cânceres no tocante à sua aplicação em Angola. É assim que, aproveitando esta ocasião farei de forma breve, ousada e até prematura, um convite ao caro leitor para conversarmos em linhas gerais sobre a cultura jurídica em Angola. Mesmo não sendo uma discussão tão profunda, pois muitos aspectos de elevada relevância escapar-me-ão, mas, penso que, as sementes serão jogadas à terra para colher futuramente reflexões mais maduras no que enternece o tema desta redacção.

O homem é um “condenado”. E essa condenação traduz-se na pena ou no castigo de vivermos em sociedade. A dependência natural que temos um dos outros convida-nos a aceitar essa pena de viver em sociedade até que por nós a morte “se apaixone”. A sociedade é uma prisão sem escapatória nem amnistia: ou aguentamos essa pena, ou aguentamos. É assim que, conformado com a sua condição de um ser naturalmente social, o homem viu-se na obrigação de criar e implementar um sistema de normas para compor e recompor a harmonia social, a fim de garantir uma vida melhor em sociedade. Penso ser daí, de onde resulta a sentença latina muito propalada pelos juristas Ubi homo ibi societas. Ubi societas ibi ius (Onde há homem, há sociedade. Onde há sociedade, há direito).

O Direito (palavra que deriva do latim popular, directum ou melhor derectum, que significa: posição tida como correta, isto é, direita, por oposição àquilo que está torto) define-se normalmente como o conjunto de normas que regulam a vida social, as quais são garantidas por meio de uma acção coercitiva do Estado, segundo Moncada (2014).

As normas do Direito não são as únicas existentes numa sociedade, há também normas de caráter moral e religioso, as normas do Direito, diferenciam-se destas devido as características da imperatividade( apresentam-se como uma ordem que é preciso cumprir, daí o seu carácter obrigatório), coercibilidade (são impostas aos cidadãos recorrendo ao uso da força para impor determinadas penas aos infractores), universalidade (aplicam-se à totalidade dos cidadãos e não a este ou aquele em particular); generalidade e abstração( são formuladas não para regular este ou aquele caso particular, mas para serem aplicadas ao conjunto de casos mais vastos e similares, donde advém seu carácter de abstraçcão). O carácter prescritivo e obrigatório das normas jurídicas resulta do facto de serem estabelecidas pela única instância social, o Estado, que as pode criar, alterar e revogar. Devido as suas singularidades, as normas do Direito se apresentam como as mais eficazes se comparadas às demais.

Na sentença Ubi homo ibi societas, ubi societas ibi ius, eu vejo subjacente a ideia de que o Direito é criado pelo homem, para o homem, com fim de promover a segurança, a paz, a justiça e a igualdade entre os mesmos homens. Todavia, para bem legislar, deve-se fazer um levantamento e análise dos circunstancialismos históricos, económicos, políticos, morais, científicos e religiosos, daí a ideia do Direito ser instrumento da sociedade, “um instrumento de um supremo projecto comunitário”, o Direito é feito para o homem, o contrário não existe. É o Direito que vem ao encontro do homem e não o homem que vai ao encontro do Direito.

Entre nós, tem sido pregado o “evangelho” segundo o qual, o conhecimento do Direito é propriedade única e exclusiva da casta jurídica. Esta afirmação é parcialmente verdadeira como parcialmente falsa. Parcialmente verdadeira, porque as questões de fundo, no que diz respeito ao conhecimento do Direito compete mesmo aos juristas, por serem estes os responsáveis pelo estudo das questões mais rigorosas e sensíveis do Direito, à vista disso, mais do que um instrumento da sociedade é antes o direito uma ciência. Por outro lado, sendo o Direito, um canal de comunicação entre os homens tal como resulta da máxima latina, é obrigação de todo o indivíduo, saber sobre que bases normativas assenta a sociedade em que está inserido, porém, são estas bases normativas que estabelecem as fronteiras de atuação de cada cidadão (o que é permitido fazer e o que não é permitido fazer). Esta base normativa que é o Direito, é a bússola de orientação de cada cidadão, entrementes, para que efectivamente assim seja é necessário que este seja conhecido por todos, para isso, deve o Direito ser popularizado, para que o seu carácter universal, não se invoque apenas no momento da sua aplicação, é mais importante antes, que este seja apresentado a toda comunidade sem exclusão de ninguém.

Sendo Angola um Estado Democrático de Direito, na esteira do artigo 2 ͦ da Constituição da República, a questão do controle e aplicação das leis liga-se a popularização do direito, como meio adequado para assegurar um controle mais esclarecido e eficaz. Todavia, esperar eficácia do Direito sem que este seja conhecido pelos seus destinatários é como fazer um depósito a ordem e esperar ganhar taxas de juros. Rousseau, citado por Georges Sarotte, entendia que, todos os cidadãos devem conhecer as leis positivas do seu país e as regras particulares que os governam. Daí, resulta claramente, que a inserção do indivíduo na comunidade dá-se antes pelo conhecimento e a familiarização deste com as leis que o regem e o restante lhe será acrescentado.

Uma pequena parte de nós, angolanos, iluminados que somos, porque dotados das habilidades da leitura e da escrita, negamo-nos a oportunidade de conhecermos as bases normativas sobre as quais assentam a nossa sociedade. É cego também aquele que vê, mas se priva de conhecer o Direito do seu país. Já outros, por não serem iluminados com as dádivas acima referidas e sequer fazem parte das contas. É sabido que o nosso país tem como língua oficial o Português, outrossim, há um rico mosaico étnico e que além do Português há várias outras línguas que servem de comunicação entre os povos, sendo o Umbundu a mais falada. A Constituição da República, nos termos do artigo 19 ͦ, sentencia no seu n ͦ 2 que "O Estado promove o estudo, o ensino e a ´utilização´ das demais línguas de Angola, bem como das principais línguas de comunicação internacional". A mesma Constituição, prescreve também no seu artigo 23 ͦ, o princípio da igualdade:

1. Todos são iguais perante a Constituição e a lei. 2. Ninguém pode ser prejudicado, privilegiado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da sua ascendência, sexo, raça, etnia, cor, deficiência, língua, local de nascimento, religião, convicções políticas, ideológicas ou filosóficas, grau de instrução, condição económica ou social ou profissão.

Olhemos para a norma em questão e retiremos dela, alguns elementos como: língua e grau de instrução e façamos uma ligação com o que foi dito antes da enunciação do artigo 23 ͦ e seremos obrigados a nos questionar sobre a que tipo de igualdade se refere este artigo. Por que é que para os que não são dotados do dom da escrita e da leitura não se transmite de forma oral, por intermédio da RNA e TPA conhecimento da Constituição da República de Angola e do Código Penal? O que perderemos, nós, se no intervalo de cada programa, tanto da TPA, quanto da RNA fosse lido um artigo da CRA ou CPA em uns 5 minutos? Se valorizamos as demais línguas de Angola e não discriminamos quem as usa, por que é que a CRA, que é a lei mãe, não está escrita em nenhuma dessas outras línguas e também nem é transmitida em nenhum programa de língua nacional da nossa grelha televisiva ou radiofónica? Não estaremos nós a prejudicar estes, uma vez que:

Enquanto os textos das leis não forem um livro familiar, uma espécie de catecismo, enquanto forem escritas numa língua morta e ignorada do povo, e enquanto forem solenemente conservadas como misteriosos oráculos, o cidadão que não puder julgar por si mesmo as consequências que devem ter os seus próprios actos sobre liberdade e sobre os seus bens, ficará na dependência de um pequeno número de homens depositários e interpretes da lei (Beccaria, 1764 p. 5).

A cultura jurídica é uma das formas de garantir o exercício e a protecção dos direitos e deveres da pessoa enquanto cidadã de um Estado democrático. A quase inexistência de investimento na promoção da cultura jurídica em Angola, alia-se à corrupção, as dificuldades financeiras, a morosidade dos processos, a falta de documentos de identificação, as grandes distâncias entre as comunidades e os órgãos de justiça e a centralização dos advogados nas grandes cidades como os obstáculos ao acesso à justiça.

 AUTORIA: MIGUEL ARCANJO ALFREDO

Bibliografia

Beccaria, C. (1764). Dos delitos e das penas. Ridendo Castigat Mores.

Moncada, C. (2014). Introdução ao estudo do direito. Textos Editores.

Sarothe, G. (1975). O materialismo histórico no estudo do direito (2ª ed.). (J. M. Matias, Trad.)

 

Comentários

  1. É um excelente artigo, com possível enquadramento nos paracientíficos. De facto, a cultura jurídica é um problema nesta geografia, mas a meu ver precisamos de um manual de literacia, sim, a do Direito Finanças e Etiqueta, principalmente. Ainda portamo-nos, exigimos pior e gerimos com terror, enfim estamos longe de Angolar.

    Caro autor, sobre a RNA, importa dizer que ela tem espaços para consulta pública e gratuita à questões sobre o Direito, com pendor reforçado aos conflitos na relação de consumo.

    Parabéns pela coragem e alcance da reflexão aguardo mais números de suas redações.

    ResponderEliminar

Enviar um comentário